O QUE SE PEDE PARA SER PADRINHO
NO RITUAL DE INICIAÇÃO CRISTÃ DOS ADULTOS
9. O padrinho intervém pelo menos nos últimos ritos do catecumenado e na própria celebração do Baptismo, quer para testemunhar a fé do baptizando adulto, quer para professar, juntamente com os pais, a fé da Igreja na qual a criança é baptizada.
10. Por isso, a fim de realizar os actos litúrgicos que lhe são próprios, dos quais se falou no n. 9, é conveniente que o padrinho, escolhido pelo catecúmeno ou pela família, reúna, a juízo do pastor de almas, as qualidades seguintes:
1) tenha sido designado pelo próprio baptizando, pelos pais ou por quem as vezes destes fizer ou, na falta deles, pelo pároco ou pelo ministro, e possua a capacidade e intenção de desempenhar este múnus;
2) tenha maturidade suficiente para desempenhar esta função, o que se presume se já completou os dezasseis anos de idade, a não ser que tenha sido determinada outra idade pelo Bispo diocesano ou, por justa causa, o pároco ou o ministro entendam que deve admitir-se excepção;
3) tenha sido iniciado pelos três sacramentos do Baptismo, da Confirmação e da Eucaristia, e leve vida de acordo com a fé e a função que vai desempenhar;
4) não seja o pai ou a mãe do baptizando;
5) haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha;
6) pertença à Igreja católica e não esteja impedido, pelo direito, de exercer esta função. Todavia, um baptizado que não pertença à comunidade católica, e possua a fé de Cristo, pode, se os pais o desejarem, ser admitido juntamente com um padrinho católico (ou uma madrinha católica) como testemunha cristã do Baptismo. No que se refere aos orientais separados tenha-se em conta, se for preciso, a disciplina particular para as Igrejas orientais.
NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
Livro IV, Parte I, Título I, Cap. IV, Dos Padrinhos
872 Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
873 Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
874 § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
1. ° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2. ° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4. ° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5. ° não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.